Processo de Contraordenação n.º 25/2022 – CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L

Visada:CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L
Normas:n.º 4 do artigo 227.º; n.º 5 do artigo 43.º e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. A 24 de janeiro de 2023, foi remetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-16-2023. De ambas as fiscalizações resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L. (doravante CEL).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.

À Visada foi imputada a prática negligente de 5 (cinco) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:

a)    na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);

b)    no momento da celebração do contrato de fornecimento de energia, informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 43.º do RRC;

c)     nas faturas, informação sobre as consequências pelo seu não pagamento, em violação do estabelecido na alínea k) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC;

d)  nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, em violação do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC;

e)     nas faturas, informação quanto ao número de meses até ao fim da vigência do contrato, em violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC.

A Visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas.

Relativamente ao dever de incluir, nas faturas, informação sobre as consequências pelo seu não pagamento (alínea k) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC), bem como o dever de disponibilizar informação quanto ao número de meses até ao fim da vigência do contrato (n.º 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC), verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, as duas entidades acordaram atribuir a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se as referidas infrações no âmbito do processo a correr na ERSE.

Quanto às demais infrações, a CEL disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €1.000,00 e reduzi-la para €500,00 atendendo à sua colaboração.

Tendo a CEL confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 16 de abril de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 4 do artigo 227.º; n.º 5 do artigo 43.º e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 16/04/2024