Processo n.º 24/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de folha de reclamação preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, o que constitui violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Tendo esta Entidade Reguladora apurado junto do reclamante que a reclamação em questão foi apresentada em data posterior à data constante da folha da reclamação, conforme alegado pela visada, verificou-se que o original da folha de reclamação foi enviado à entidade competente no prazo legal. Nesse sentido, a ERSE procedeu ao encerramento do processo de contraordenação, por não subsistir qualquer infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.

Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 17/06/2024