Processo n.º 20/2021 – Posto de combustíveis

Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, cinco originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existentes no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 10/08/2021 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 20/2021.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 20 de abril de 2021 contra a visada, tendo a mesma sido notificada. Subsequentemente, em 20 de abril de 2023, foi emitida decisão de condenação da qual foi notificada à visada.

Após notificação pela ERSE da decisão, a visada solicitou o pagamento da coima em prestações mensais, que foi aceite atendendo à sua situação económica. Em 03/10/2024, a visada procedeu ao pagamento da última prestação da coima.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima no valor de 900,00 euros.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/10/2024