Processo de Contraordenação n.º 17/2022- Junta de Freguesia de Cortes do Meio

Visada:Junta de Freguesia de Cortes do Meio
Normas:n.º 4 do artigo do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 3 de janeiro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Junta de Freguesia de Cortes do Meio.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 11 (onze) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a)  na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b)  na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;

c)   na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;

d)   na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC;

e)    na sua página na internet, informação atualizada quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC;

f)    na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;

g)   na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;

h)   nos seus contratos de fornecimento, os contactos para envio de pedidos de informação e reclamações, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

i)   nos seus contratos de fornecimento, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

j)    nas faturas, menção expressa às consequências do seu não pagamento, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC;

k)  nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente, as hiperligações para o portal Poupa Energia e para os simuladores de preços e rotulagem de energia da ERSE, em violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas.

Relativamente ao dever de incluir nas faturas menção expressa às consequências pelo seu não pagamento e ao dever de disponibilizar nas faturas informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente a hiperligação para o portal Poupa Energia, verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE, no âmbito do acordo celebrado entre as duas entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do RGCO. Deste modo, por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, foi atribuída a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se as referidas infrações no âmbito do processo a correr na ERSE.

Quanto às demais infrações, a Junta de Freguesia de Cortes do Meio disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €4.000,00 e reduzi-la para €2.000,00 atendendo à sua colaboração.

Tendo a Junta de Freguesia de Cortes do Meio confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 28 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 4 do artigo do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024