Processo de Contraordenação n.º 01/2022 – ENAT – Energias, Lda.

Visada:ENAT – Energias, Lda.
Normas:Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC 2021); Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 01/2022 contra a ENAT – Energias, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 21 de março de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de três contraordenações por ter violado os deveres de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º e 111.º dos Regulamentos da Qualidade de Serviço em vigor à data dos factos, e de divulgar o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos.

A Visada não apresentou contestação e desde 19/10/2021 que não atua como comercializador de energia elétrica, tendo sua carteira de clientes passado para fornecimento supletivo.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações referente à não identificação das entidades de resolução de litígios a que se encontrava vinculada, à não disponibilização de relatórios da qualidade de serviço, e à não divulgação da plataforma eletrónica do livro de reclamações, aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC 2021); Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 16/02/2024