Processo de Contraordenação n.º 8/2022 – Alfa Energia, Lda.

Visada:Alfa Energia, Lda.
Normas:Artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.º 4 do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro) e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram a abertura do presente processo de contraordenação contra a Alfa Energia, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a Alfa Energia apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

    a. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não disponibilizar, na sua página        na   internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos            artigos º do RQS2017 e 110.º do RQS; 

    b. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não divulgar, na sua página na            internet, a metodologia de cálculo da caução e as suas atualizações com 30 dias de antecedência                  relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC; 

    c. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não identificar, na sua página na          internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada,          de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,          uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de as                  infrações terem sido prontamente corrigidas e ao reduzido resultado líquido obtido no período a considerar.

Tendo a Alfa Energia confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 1 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.º 4 do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro) e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 23/05/2023