Processo n.º 76/2022- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro




Descrição:  A Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Santarém, Destacamento de Coruche, remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível explorado pela visada.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente: o facto de não ter afixado no seu estabelecimento o letreiro relativo ao Livro de Reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, com a identificação completa e a morada da entidade competente para apreciar a reclamação (conforme artigo 3.º, n.º 1, alínea c)  do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  17/11/2023