Processo: 60/2022 - PUBLIMPACTO-Publicidade Exterior Lda.

Visada:PUBLIMPACTO-Publicidade Exterior Lda.
Normas:Artigo 72.º n.ºs 2 e 3 do RRC, artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE e artigo 14.º do RSSE.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), na sequência de uma ação de  fiscalização, remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia sobre uma situação de eventual cedência de energia elétrica relativa à empresa Publimpacto-Publicidade Exterior Lda. (Publimpacto).

No decurso do inquérito, a Publimpacto apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos relativamente à contraordenação imputada e reconheceu a sua responsabilidade.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 1(uma) contraordenação, por violação dos n.ºs  2 e 3 do artigo 72.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC), punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve, uma coima única no montante de € 2.025.00  e reduzi-la para € 1.012.50, atendendo ao reconhecimento da infração a título de dolo.

Tendo a Publimpacto confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 03/02/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigos 14.º, n.º 12 e 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

 

Normas: Artigo 72.º n.ºs 2 e 3 do RRC, artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE e artigo 14.º do RSSE.

 

Data da conclusão do processo: 03/02/2023