Processo de Contraordenação n.º 40/2021 – EDA - Eletricidade dos Açores, S.A.

Visada:EDA - Eletricidade dos Açores, S.A.
Normas:Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais, punível ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares que motivaram, em 09/11/2021, a abertura do presente processo de contraordenação contra a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, em 20/04/2023, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada por esta não identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando falta de consciência da ilicitude dos factos imputados.

Em face do exposto, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, em 14/09/2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando a visada numa coima única de €3.000 (três mil euros). A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais, punível ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da conclusão do Processo: 10/10/2023