Processo n.º 29/2020 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação instaurado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por, após o respetivo preenchimento, não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original das folhas devidamente preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de uma contraordenação, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente do original (ou, na sua impossibilidade, do duplicado) da folha da reclamação em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à Visada uma coima no montante de 750 € (setecentos e cinquenta euros), atentas as circunstâncias. A Visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 21/03/2023