Processo de Contraordenação n.º 24/2022 – JAFplus, Lda.

Visada:JAFplus, Lda.
Normas:Artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro), artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio) e artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 27 de janeiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a JAFplus, Lda. (doravante, visada ou JAFplus).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) e reduzi-la para € 700,00 (setecentos euros), atendendo ao facto de ter corrigido prontamente todas as infrações.

As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os seguintes elementos obrigatórios:

a) Publicar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) de 2017 (RQS2017) e 111.º do RQS2021.

b) Disponibilizar informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos.

Tendo a JAFplus confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 16 de outubro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro), artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio) e artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.

Data de encerramento: 16/10/2023