Processo: 08/2021- F. Ramada II, Imobiliária, S. A.

Visada:F. Ramada II, Imobiliária, S. A.
Normas:artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.




Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 08/2021 contra F. Ramada II, Imobiliária, S. A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023