Processo n.º 62/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num Posto de abastecimento de combustível.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original de duas folhas do livro de reclamações à ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1500 euros.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/07/2022