Processo n.º 42/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º n.º 1 alínea a) e artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos no dia 08 de setembro de 2019 num posto de abastecimento de combustíveis, em que era referenciado o facto de, após preenchimento por um consumidor de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigo 5.º n.º 1 alínea a) e artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 11/02/2022