Processo n.º 42/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro




Descrição:  A Guarda Nacional Republicana do Comando Distrital de Pombal, Destacamento de Leiria remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra  um posto de abastecimento de combustíveis, no âmbito do qual era imputado ao visado a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor. Em causa está o facto de não ter afixado no estabelecimento letreiro com a informação relativa à entidade competente para apreciar as reclamações apresentadas no livro de reclamações, com a identificação e morada completas da entidade, conforme determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c. do mesmo diploma legal.

Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 10/01/2022