Processo n.º 29/2019 – Sweet and Sparkle, Unipessoal Lda.

Visada:Sweet and Sparkle, Unipessoal Lda.
Normas:Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.




Descrição:  No seguimento de denúncia recebida na ERSE, reportando uma situação de cedência de energia a terceiros, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/11/2019, a abertura de um processo de contraordenação contra a sociedade Sweet and Sparkle, Unipessoal Lda., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro.

Foram efetuadas diversas diligências de inquérito, sendo que, dos elementos de investigação recolhidos, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto não se verificou que a visada tivesse alterado de forma ilícita a instalação de utilização, sendo titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica válido, com um CPE licenciado para a instalação, limitando-se a ter um espaço subarrendado.

Neste enquadramento, foi notificado o denunciante da proposta de decisão de arquivamento do processo, nos termos do n.º 4 a 6 do artigo 16.º do RSSE, não tendo este apresentado elementos adicionais. 

Nestes termos, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data de conclusão do processo: 22/03/2022