Processo n.º 17/2019 – Monteiro Ribas – Indústrias, S.A.

Visada:Monteiro Ribas – Indústrias, S.A.
Normas:Artigos 72.º e 94.º do Regulamento das Relações Comerciais, do setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014) e do Gás Natural (Regulamento n.º 416/2016), bem como artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, nº 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição:  O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da participação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), aprovou em 23 de julho de 2019 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 17/2019, contra a Monteiro Ribas – Indústrias, S.A. (doravante “Monteiro Ribas” ou “visada”), por cedência ilícita de energia elétrica e de gás natural às empresas Monteiro Ribas – Revestimentos, Lda. e Monteiro Ribas – Embalagens Flexíveis, S.A. (pertencentes ao mesmo grupo económico da primeira), punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela E-REDES – Distribuição de Energia, S.A. e pela REN Portgás Distribuição, S.A., da análise de todos os elementos juntos aos autos, a situação em causa tratar-se-á de uma mera desintegração da entidade jurídica inicial em várias outras, cada uma com o seu número de contribuinte próprio, embora pertencentes ao mesmo grupo económico, sem alteração física da situação original.

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: artigos 72.º e 94.º do Regulamento das Relações Comerciais, do setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014) e do Gás Natural (Regulamento n.º 416/2016), bem como artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, nº 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 22/03/2022