Processo n.º 14/2019 – Armando Ferreira dos Santos

Visada:Armando Ferreira dos Santos
Normas:Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da remessa por parte da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) de um “Auto de contraordenação” elaborado pela Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovou em 11 de julho de 2019 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 14/2019, contra Armando Ferreira dos Santos, tendo por objeto a cedência ilícita de energia elétrica a terceiros, punível nos termos do disposto no artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela E-REDES – Distribuição de Energia, S.A. (E-Redes) e pela ENSE, da análise de todos os elementos juntos aos autos, o contador de energia elétrica presente na moradia propriedade de Armando Ferreira dos Santos está a funcionar e selado. Igualmente, verificou-se que a instalação elétrica da moradia se encontrava em adequado estado de conservação e manutenção, assim como o disjuntor de entrada, na medida em que estava selado. Também só se conhece tecnicamente uma instalação de consumo no local.

Nestes termos, tudo ponderado, in dubio pro reo, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 31/05/2022