Processo n.º 07/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro




O Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Beja endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não ter afixado no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação:

“i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».”

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme o artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado, nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 15/09/2022