Processo n.º 33/2019 – Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) instaurou em 27 de dezembro de 2019 um processo de contraordenação pelo não envio atempado à ERSE de originais de folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada,  conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

A ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/03/2021