Processo n.º 32/2019 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, artigo 106.º-B, n.º 1, artigo 143.º, n.ºs 3, 5 e 8, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico de 2013, artigo 63.º, n.º 2, artigo 93.º, n.º 1 do Regulamento de Qualidade de Serviço de 2017, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 28.º do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, artigo 126.º, n.ºs 2 e 4, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 29.º do RSSE.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EDP Comercial.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Comercial, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar os clientes lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • 82 (oitenta e duas) contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, bem como dos artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, do artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico de 2013, e do artigo 63.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço de 2017, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 3 (três) contraordenações, por interrupções do fornecimento de gás natural fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, bem como dos artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 2 (duas) contraordenações, por não ter procedido ao pagamento das compensações devidas aos clientes, no prazo máximo de 45 dias a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação, em violação do artigo º, n.º 1 do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica a um consumidor sem que se verificasse nenhuma das situações expressamente previstas, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do artigo 143.º, n.º 8 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 3 (três) contraordenações, por não ter submetido no Portal de Switching os pedidos de contratação do fornecimento de eletricidade, em nome dos consumidores, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenações leves;
  • 3 (três) contraordenações, por não ter submetido no Portal de Switching os pedidos de contratação do fornecimento de gás natural, em nome dos consumidores, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal de Switching um pedido de contratação do fornecimento de energia elétrica, em nome de uma consumidora, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 143.º, n.º 3 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal de Switching um pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome de um consumidor, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 126.º, n.º 2 do RRC-GN, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve,

uma coima única no montante de €850.000 e reduzi-la para €425.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas a 49 clientes lesados que ainda não tinham sido compensados, no valor total de €4.315.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/06/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, artigo 106.º-B, n.º 1, artigo 143.º, n.ºs 3, 5 e 8, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico de 2013, artigo 63.º, n.º 2, artigo 93.º, n.º 1 do Regulamento de Qualidade de Serviço de 2017, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 28.º do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, artigo 126.º, n.ºs 2 e 4, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 22/06/2021