Processo n.º 19/2020 – Empresa Distribuidora de Energia

Visada:Empresa Distribuidora de Energia
Normas:Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Porto endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em agosto de 2020, uma participação recebida da Polícia de Segurança Pública da Maia contra um Operador da Rede de Distribuição.

A ERSE identificou, na referida participação, a existência de factos passíveis de consubstanciar a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Em face do exposto, a ERSE veio a apurar que a dia 22 de março de 2018, data dos factos, as instalações tratavam-se somente de um pólo operacional, onde se situavam as áreas técnicas de manutenção e operação de rede, tendo uma natureza exclusivamente técnica, ou seja, não prestavam serviços de atendimento ao público, nem possuíam nenhuma loja ou ponto de atendimento.

Assim sendo, constatou-se que o referido estabelecimento não se encontrava abrangido pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, porquanto, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, só são abrangidos pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, que: “b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.”

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, não se tendo verificado a prática de contraordenações pela visada, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/02/2020