Processo n.º 19/2018- Empresa comercializadora de energia

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigo 7.º, n.º 1, als. d) e f); Artigo 8.º, als. d) e i); Artigo 9.º, n.º 1, als. b) e d); Artigo 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.




Descrição: Em 27/07/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do processo de contraordenação n.º 19/2018 contra uma empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural, tendo a Visada sido acusada no dia 09/06/2020. Considerando a defesa escrita apresentada pela Visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou declarar a existência da prática 4 contraordenações imputadas e aplicar à Visada:

  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando da chamada telefónica de confirmação da celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, não ter esclarecido a consumidora quanto à natureza do comercializador, levando-a a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, ao afirmar que a única alteração contratual seria em relação à faturação, sugerindo que a consumidora manteria a sua relação com o anterior comercializador;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas quanto à natureza do serviço prestado, em particular, quanto à aprovação, reconhecimento ou autorização do serviço prestado, por um organismo público, ao afirmar a existência de “protocolo com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos” em Portugal, juntamente com a “Comunidade Europeia e com o Estado Português”;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas acerca da duração das ofertas promocionais de outras companhias, com a intenção de obter uma decisão imediata e privar o consumidor da oportunidade ou do tempo suficientes para tomar uma decisão esclarecida, ao afirmar que “Só os clientes que aderirem até ao final deste ano, portanto até hoje que termina, termina a campanha e todas as outras campanhas de outras companhias também terminam, portanto o senhor pode ter este serviço”;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas quanto ao preço, à forma de cálculo do preço ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço, ao afirmar que “A entidade reguladora já definiu essa redução, portanto isso foi uma redução que foi a entidade reguladora que definiu porque houve uma grande polémica à volta da nossa eletricidade. Todas as companhias foram obrigadas, inclusive a baixar os preços. A nossa companhia já estava com um preço bastante baixo e foi obrigada também a fazer um desconto de 3%”.

A decisão adotada teve em consideração fatores de desagravamento, designadamente, a colaboração prestada no âmbito do presente processo sancionatório, bem como as diligências adotadas após conhecimento das reclamações dos consumidores (a rescisão do contrato com o colaborador que prestou falsas informações aos consumidores ainda antes da ação sancionatória, bem como a não obstaculização à cessação dos contratos e reposição de consumidores no anterior comercializador).

O Conselho de Administração da ERSE deliberou ainda que, apesar de ter de arquivar ao abrigo das práticas comerciais desleais por falta de prova quanto a informação efetivamente transmitida em vendas ao domicílio, remeter 74 casos para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), para efeitos de averiguação sancionatória à luz do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (requisitos das vendas à distância).

Normas: Artigo 7.º, n.º 1, als. d) e f); Artigo 8.º, als. d) e i); Artigo 9.º, n.º 1, als. b) e d); Artigo 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 07/10/2021