Processo n.º 18-A/2019 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A
Normas:Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014




Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A (doravante “EDP Comercial” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, em especial nos Municípios de Peso da Régua e Vizela, em  violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, os saldos negativos materialmente relevantes verificados nesses municípios no ano de 2017 apresentaram-se corrigidos em 2020, tendo a neutralidade financeira sido reposta. O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, pelo que não se afigura consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da EDP Comercial, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo).

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da conclusão do processo: 21/12/2021