Processo n.º 16/2020- Audax Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (atual Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal)

Visada:Audax Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (atual Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal)
Normas:Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (em vigor à data dos factos), punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE contra a Audax Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (Audax), reportando a emissão e o envio de faturação, relativa ao fornecimento de energia elétrica em BTN, com um prazo limite de pagamento inferior a 10 (dez) dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 11/08/2020, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 16/2020 contra a Audax, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

Por deliberação de 02/02/2021, na sequência do inquérito, o Conselho de Administração da ERSE deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Audax pelo facto de ter emitido 97 (noventa e sete) faturas, entre janeiro de 2018 e abril de 2019, com um prazo limite de pagamento inferior a dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

A 27/07/2021, recebida a pronúncia e inquirido o representante legal da visada, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, admoestando a visada Audax pela prática negligente de uma contraordenação (leve) no setor elétrico, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 3, alínea j), do RSSE, por ter emitido e enviado, a partir de 06/09/2018, 39 (trinta e nove) faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica em BTN a consumidores, em violação do n.º 1 do artigo 135.º do RRC-SE em vigor à data dos factos (em linha com o disposto no n.º 1 do artigo 66.º do RRC atualmente vigente).

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a dimensão da Audax, a colaboração por esta prestada no âmbito do presente processo sancionatório, a gravidade e ilicitude concreta da infração (que ficou atenuada em função da não cobrança pela visada de juros de mora aos consumidores) e o comportamento da visada posterior à prática da infração, tendo a Audax adotado medidas para evitar a sua ocorrência (alteração da parametrização do sistema informático de faturação).

Assim, a visada foi admoestada, ficando bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de ter de emitir faturação assegurando um prazo limite de pagamento de, pelo menos, dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

 

Normas: Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (em vigor à data dos factos), punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 27/07/2021