Processo n.º 15/2017 - Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigos 7.º e 9.º, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando práticas comerciais desleais, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra Empresa Comercializadora de Energia.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou diversos elementos à visada, aos operadores das redes e ao operador logístico de mudança de comercializador, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela visada. Pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a dedução de nota de ilicitude, por violação de disposições puníveis à luz do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Após o exercício do direito de defesa, analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, o Conselho de Administração da ERSE condenou a visada pela prática de:

  • 24 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter omitido informação com requisitos substanciais (o preço e o seu modo de cálculo), levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 13 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter prestado informação falsa quanto ao preço e à forma de cálculo do preço, levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 7 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter prestado informação falsa quanto ao preço e à forma de cálculo do preço, levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 9 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, não ter esclarecido os consumidores quanto à natureza do comercializador, levando-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 1 contraordenação por, na sua abordagem comercial ao consumidor, não ter esclarecido o consumidor quanto à natureza do comercializador, levando-o a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 1 contraordenação por, na sua abordagem comercial, não ter esclarecido a consumidora, quanto à natureza do processo de venda, levando-a a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 2 contraordenações por, na sua abordagem comercial, se ter aproveitado, de forma consciente, de uma incapacidade decisória do consumidor, adotando comportamentos que o influenciaram indevidamente, de forma a limitar significativamente a sua liberdade de escolha e conduzindo-o a tomar duas decisões de transação que não teria tomado de outro modo, em violação do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Ao abrigo do artigo 19.º e da alínea x) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e aplicar à visada uma coima única no montante de € 16.000 (dezasseis mil euros).

Normas: Artigos 7.º e 9.º, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2021