Processo n.º 14/2020- Prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados

Visada:Prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo não envio, no prazo legal, de original de reclamação exarada no livro de reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em estabelecimentos de prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Tendo a ERSE notificado a visada dos factos que deram origem ao processo de contraordenação, a visada não rejeitou, a imputação sobre o não envio à entidade competente do original da folha da reclamação em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros), por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original de folha de reclamação. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

 

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 21/12/2021