Processo n.º 6/2020 - Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L.

Visada:Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L.
Normas:Artigo 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, artigo 5.º, alínea b) e artigo 6.º, ambos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, artigo 2.º e artigo 6.º, n.º 1, ambos da Diretiva n.º 11/2018, de 16 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação de eventual impedimento ao exercício do direito de terceiros ao acesso às redes, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17/03/2020 a abertura de processo de contraordenação contra a Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético.

No decurso da investigação, a ERSE inquiriu a entidade comercializadora de energia em causa, sobre um eventual prejuízo ao seu direito de acesso à rede por parte da Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L. Deste inquérito resultou que foi o próprio comercializador de energia que recusou a celebração do contrato de uso de redes, em virtude do valor da garantia exigível, não se confirmando, desta forma, os indícios de que a Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L. teria prejudicado o exercício do direito de terceiros de acesso às redes.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 28/04/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, artigo 5.º, alínea b) e artigo 6.º, ambos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, artigo 2.º e artigo 6.º, n.º 1, ambos da Diretiva n.º 11/2018, de 16 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 28/04/2020