Processo n.º 30/2019 – Empresa Distribuidora de Energia

Visada:Empresa Distribuidora de Energia
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), identificou em setembro de 2019 a existência de factos passíveis de consubstanciarem a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Em concreto, as contraordenações em questão respeitam ao não envio à ERSE, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, de 39 folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada.

Da apreciação efetuada, conclui-se que, em determinados casos, as datas de reclamações inseridas por alguns consumidores nas folhas do livro de reclamações não estavam corretas, o que foi comprovado pela visada e, nos restantes casos, os originais das folhas do livro de reclamações tinham sido enviados à ERSE dentro do prazo legal estabelecido, ou seja, 15 dias úteis após a elaboração da reclamação.

Em face do exposto, não se tendo verificado a prática pela visada de contraordenações, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 14/07/2020