Processo n.º 25/2019 - EDP Distribuição Energia, S.A. (E-Redes)

Visada:EDP Distribuição Energia, S.A. (E-Redes)
Normas:Artigo 42.º, n.º 4 e artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 69.º e 75.º do Regulamento Relações Comerciais e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 12/09/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Distribuição Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e a comercializadores de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela EDP Distribuição, de contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores fora dos casos permitidos ou excecionados por lei – em casos de erro sobre a instalação de consumo, sem o envio de avisos prévios de interrupção e ocorridas à sexta-feira –, em violação do n.º 4 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, dos artigos 69.º e 75.º do Regulamento Relações Comerciais e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Distribuição, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto de existirem circunstâncias atenuantes relativas à identificação físicas dos locais de consumo que tornam diminuta a culpa, o que levou à aplicação de coimas inferiores à média, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 35 contraordenações, uma coima única no montante de €233.334 e reduzi-la para €140.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados, que ainda não tinham sido compensados, num total de €2.100.

Tendo a EDP Distribuição confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 26/11/2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 42.º, n.º 4 e artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 69.º e 75.º do Regulamento Relações Comerciais e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 26/11/2020