Processo n.º 16/2019 – KWD Portugal Unipessoal, Lda.

Visada:KWD Portugal Unipessoal, Lda.
Normas:Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.




Descrição: No seguimento de denúncia recebida na ERSE, apresentada pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), reportando uma situação de cedência de energia a terceiros, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 25/07/2019, a abertura de processo de contraordenação contra a KWD Portugal Unipessoal, Lda., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro (RSSE).

Foram efetuadas diversas diligências de inquérito, sendo que dos elementos de investigação recolhidos, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto não se identificou que a visada tivesse alterado de forma ilícita a instalação de utilização, sendo titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica válido, com um CPE licenciado para a instalação.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 11/08/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 11/08/2020