Processo n.º 4/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro




Descrição: Em 30/01/2019, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Norte contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na Maia, em que era indiciada ao arguido a prática de uma contraordenação, concretamente, a falta de entrega do duplicado da reclamação ao utente.

A ERSE, tendo passado a ser autoridade administrativa competente para contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, por força do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, deu seguimento à tramitação processual.

Neste enquadramento, após ter sido oficiado, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, ao pagamento voluntário da coima no valor de 250 euros.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Data da Conclusão do Processo: 26/06/2019