Processo n.º 4/2018 – Luzboa – Comercialização de energia, Lda.

Visada:Luzboa – Comercialização de Energia, Lda.
Normas:Artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: A Direção de Custos e Proveitos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) remeteu à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE elementos que indiciavam que o comercializador de energia elétrica Luzboa – Comercialização de Energia, Lda. (Luzboa), não enviou à ERSE, até 30 de abril de 2017, o relatório certificado por uma empresa de auditoria, referente ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), por reporte ao ano de 2016, nem o veio a fazer no prazo adicional fixado pela ERSE para o efeito.
Na sequência da análise desses elementos o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura, do Processo de Contraordenação n.º 4/2018, contra a Luzboa. 
Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito do referido processo, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada Luzboa.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 3 de dezembro de 2018, decidiu o inquérito, dando início à instrução, do Processo n.º 4/2018, através da nota de ilicitude notificada à LUZBOA.
No decurso do prazo de pronúncia, a Luzboa, na qualidade de visada pelo processo, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, reconhecendo os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos e juntou cópia da Declaração do Revisor Oficial de Contas e do Relatório certificado por uma empresa de auditoria, referente ao ASECE de 2016.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima no montante de €2.064.66 (dois mil e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), concedendo ainda uma redução de 50% do montante da coima aplicada.
Tendo a Luzboa confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/03/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).
Normas: artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 18/03/2019