Processo n.º 26/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: No dia 8/11/2019, foi recebido na ERSE um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Porto contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por recusa de fornecimento a consumidor do livro de reclamações.

Com efeito, com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Analisados os factos constantes do processo, concluiu-se existirem dúvidas quanto à prática de factos suscetíveis de consubstanciar violação ao regime legal aplicável (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Em face do exposto, em 05/12/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE do arquivamento do processo pelos referidos fundamentos.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 05/12/2019