Processo n.º 20/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 9 º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: No dia 19/08/2019, foi recebido na ERSE um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica de Faro contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de fornecimento ao consumidor de todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação do prestador de serviços no livro de reclamações, bem como a falta de confirmação que o consumidor preencheu corretamente a folha do livro de reclamações.

Com efeito, com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 05/12/2019