Processo n.º 18/2018 - Audax Energia, S.A.- Sucursal em Portugal

Visada:Audax Energia, S.A.- Sucursal em Portugal
Normas:Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: Na sequência de uma denúncia de um consumidor recebida na ERSE contra a Audax Energia, S.A.- Sucursal em Portugal (Audax) segundo a qual esta empresa enviava a faturação, relativa ao fornecimento de energia elétrica, em data posterior ao limite de pagamento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 06/07/2018, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 18/2018 contra a Audax, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

O Conselho de Administração da ERSE, na sequência do inquérito, por deliberação de 4 de setembro de 2018 deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Audax pelo facto de ter emitido 36 faturas, entre julho de 2016 e junho de 2018, com um prazo limite de pagamento inferior a dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

A 19/07/2019, recebida a pronúncia e inquirida a testemunha arrolada, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, admoestando a visada Audax pela prática negligente de uma contraordenação (leve) no setor elétrico, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 3, alínea j), do RSSE.

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a dimensão da Audax, a colaboração por esta prestada no âmbito do presente processo sancionatório; o comportamento da visada posterior à prática da infração e no diligenciar de medidas para evitar a sua ocorrência.

Assim, a visada foi admoestada, ficando bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de ter de emitir faturação assegurando um prazo limite de pagamento de, pelo menos, dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

Normas: Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 19/07/2019