Processo n.º 16/2018 - EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigo 126.º, n.º 6, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, punível nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na ERSE, reportando uma situação de demora no tratamento do procedimento de mudança de comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/06/2018 a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 03/10/2019, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 126.º, n.º 6, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, punível nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 03/10/2019