Processo n.º 1/2017 (7/2017 e 11/2018) - Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigos 119.º, 131.º e 268.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 100.º, 112.º e 241.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e 29.º n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) denúncias e reclamações de consumidores contra a Galp Power, S.A. (Galp Power) segundo as quais esta empresa faturava os consumos de energia elétrica e de gás natural com base em estimativas de consumo, quando dispunha de leituras reais, dos operadores de rede de distribuição (ORD) e dos clientes, para parte desses períodos de faturação, que não eram tidas em conta nas faturas.

Na sequência da análise dessas denúncias e reclamações, em 13/01/2017, 30/06/2017 e 11/05/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura, respetivamente, dos Processos de Contraordenação n.ºs 1/2017, 7/2017 e 11/2018, contra a Galp Power.

Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito dos referidos processos, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de virem a ser proferidas decisões condenatórias contra a visada Galp Power. 

Assim, o Conselho de Administração da ERSE, decidiu os inquéritos, dando início às instruções dos Processos n.ºs 1/2017, 7/2017 e 11/2018, através das notas de ilicitude notificadas à Galp Power.

No decurso do prazo de pronúncia do Processo n.º 11/2018, a Galp Power, na qualidade de visada pelos processos, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, reconhecendo parcialmente que os factos constantes das notas de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos, requerendo ainda a apensação do Processo n.º 11/2018 aos Processos n.ºs 1/2017 e 7/2017.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 160.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 80.000.

A Galp Power foi, assim, condenada pela prática de 32 contraordenações, a título negligente, por não ter feito prevalecer as leituras diretas e ter realizado estimativas de consumo, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados de consumo, relativamente ao fornecimento de eletricidade e de gás natural, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do RSSE.

Tendo a Galp Power confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 15/03/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigos 119.º, 131.º e 268.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 100.º, 112.º e 241.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e 29.º n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 15/03/2019