Process n.º 7/2016 – EDP Distribuição - Energia, S.A.

Visada:EDP Distribuição - Energia, S.A.
Normas:Artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; artigo 238.º, n.º 6 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012, artigo 137.º, n.º 6 do Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014; artigos 69.º, 75.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014.




Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Distribuição – Energia, S.A. (EDP Distribuição), por este operador de rede de distribuição lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica no último dia útil da semana e em véspera de feriado, e em casos não excecionados ou permitidos por lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 06 de maio de 2016.
 
Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 21 de outubro de 2016, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada EDP Distribuição, pela prática de 13 contraordenações, a título doloso, por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica aos consumidores, no último dia útil da semana e em véspera de feriado; e duas contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a EDP Distribuição veio apresentar proposta de transação, reconhecendo que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram (com exceção de uma contraordenação) e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 80.000 e, atendendo às compensações individuais atribuídas aos consumidores lesados, reduzi-la para € 40.000, pela prática de 12 contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados, no último dia útil da semana e em véspera de feriado; e duas contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

Tendo a EDP Distribuição confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20 de fevereiro de 2017, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; artigo 238.º, n.º 6 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012, artigo 137.º, n.º 6 do Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014; artigos 69.º, 75.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014.

Data da Conclusão do Processo: 20/02/2017