Processo n.º 6/2016 - EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e 183.º, n.º 2 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.




Descrição: Na sequência de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de mudança de comercializador não autorizada contra a EDP Comercial, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho e do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a), 32.º, n.º 3 do RSSE, atendendo designadamente ao facto da visada, ainda antes de notificada da abertura do processo de contraordenação, ter anulado as mudanças de comercializador em causa, o Conselho de Administração da ERSE deliberou Admoestar a visada, pela prática negligente de contraordenação no setor elétrico, e pela prática negligente de contraordenação no setor do gás natural, por ter iniciado o processo de mudança de comercializador, em representação da denunciante, sem que para tal estivesse autorizada.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva.

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e 183.º, n.º 2 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo: 22/09/2017