Processo n.º 2/2014 – Lusitaniagás Companhia de Gás do Centro, S.A.

Visada:Lusitaniagás Companhia de Gás do Centro, S.A.
Normas:Artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; e artigos 130.º, 171.º, 174.º e 225 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e os pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.




Descrição: Na sequência de denúncia apresentada junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a Lusitaniagás Companhia de Gás do Centro, S.A. (Lusitaniagás), por um consumidor por, apesar de ter sido comunicado leituras de gás natural à Lusitaniagás, de outubro de 2013 a janeiro de 2014, tais leituras não terem sido consideradas nas faturas emitidas pelo comercializador, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 24 de julho de 2014.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 4 de dezembro de 2014, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Lusitaniagás, por, no período de tempo compreendido entre 08/06/2013 e 07/05/2014, não ter disponibilizado ao comercializador, as leituras que lhe foram comunicadas pelo cliente.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deu-se por provado que a visada agiu a título negligente e atenta a reduzida gravidade da infração, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4, 30.º e 34.º, todos do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, uma admoestação.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva.

Normas: artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; e artigos 130.º, 171.º, 174.º e 225 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e os pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo: 06/01/2017