Processo n.º 2/2015 – Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigo 28.º, n.º 2, alínea h) e artigo 29.º, n.º 2, alínea k) ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético.




Descrição: Na sequência de reclamação apresentada junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sobre o tema, foram identificadas 132 faturas de eletricidade e de gás natural, emitidas pela Galp Power, S.A. e enviadas aos seus clientes que violavam o dever de discriminar a faturação de acordo com as normas aplicáveis, designadamente por não discriminarem o valor relativo à tarifa de acesso às redes, a fonte de energia primária utilizada, os valores referentes às emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo das faturas e, no caso do gás natural, por não conterem o modo de conversão da unidade de medida de m3 para kWh.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a), 32.º, n.º 3 do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, em cúmulo jurídico, uma coima única no montante de € 10.000 (dez mil euros), por ter violado, a título negligente, a obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Normas: artigo 28.º, n.º 2, alínea h) e artigo 29.º, n.º 2, alínea k) ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 26/04/2016