Processo n.º 1/2016 – Iberdrola Generación, S.A.

Visada:Iberdrola Generación, S.A.
Normas:Artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e artigo 61.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.




Descrição: Com base em denúncia contida em sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto enviada à ERSE, foi aberto processo de contraordenação contra a visada Iberdrola Generación, S.A. por alegada interrupção de fornecimento de eletricidade em caso não excecionado ou permitido por lei.

A análise dos factos passíveis de constituir a prática desta contraordenação revelou que os mesmos remontam a 22/09/2011, data anterior à entrada em vigor do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, pelo que os mesmos não são suscetíveis de gerar responsabilidade contraordenacional.

Assim, depois de concedido prazo ao autor da ação de cuja sentença resultou a denúncia para se pronunciar sobre o sentido da análise efetuada, sem que tivesse sido recebida qualquer observação da sua parte, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 13 de maio de 2016 foi determinado o arquivamento do processo e a notificação dessa decisão à visada.

Normas: Artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e artigo 61.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

Data da Conclusão do Processo: 13/05/2016