Processo n.º 6/2015 – IBERDROLA CLIENTES PORTUGAL, Unipessoal Lda

Visada:Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal Lda
Normas:Artigo 29.º , n.º 1 , alínea o) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 26 de janeiro.




Descrição: Ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE adotou, em 10 de julho de 2015, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 6/2015, proferindo admoestação à visada IIberdrola Clientes Portugal, Unipessoal Lda., por violação pontual do prazo estabelecido no Ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS) que impõe aos comercializadores de gás natural o envio anual de informação à ERSE, consubstanciando infração nos termos previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

A decisão tomada teve em conta que a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal Lda. veio a prestar a informação devida e colaborou no âmbito do processo, que não se verificaram prejuízos diretos para o setor em causa ou para os consumidores (tanto mais que a empresa, à data, não fornecia clientes aos quais se aplicassem taxas de ocupação do subsolo), bem como a ausência de antecedentes contraordenacionais da visada em infrações da competência da ERSE.

A visada foi admoestada no sentido de dever ficar bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que entre esses deveres se encontram os de cumprir tempestivamente com o disposto no MPTOS e o de colaborar com a ERSE, em cumprimento das normas a que está vinculada, e cuja integral observância é instrumento relevante para um regular funcionamento do setor.

Normas: alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 26 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 10/07/2015