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Compreender a fatura

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O que deve estar na fatura?

A fatura de gás natural deve conter as seguintes informações:

  • As datas e os meios para a comunicação de leituras por parte dos clientes
  • Os consumos reais e os estimados (as quantidades associadas)
  • O preço da energia e as tarifas aplicáveis à venda e ao consumo de energia (preço unitário e total)
  • O escalão de consumo
  • O fator de conversão
  • O valor total e desagregado da tarifa de acesso às redes
  • O período de faturação
  • As taxas e os impostos aplicáveis, discriminados
  • As condições, os prazos e os meios de pagamento
  • As consequências pela falta de pagamento
  • O valor do desconto correspondente à tarifa social, quando aplicável

A fatura deve ainda incluir informação sobre:

  • demais serviços prestados, se for o caso
  • emissões de CO2 correspondentes à energia consumida e faturada
  • contactos do fornecedor
  • contactos para comunicar avarias e emergências

Veja também o vídeo sobre como ler a fatura de eletricidade e gás natural.

 

O valor final a pagar pelos clientes resulta de:

Para os clientes em mercado livre, o valor final a pagar resulta da soma das tarifas de acesso às redes, definidas pela ERSE e aplicáveis a todos os consumidores, com o valor de comercialização da energia, livremente acordado entre o comercializador e o cliente, acrescida do IVA e de outras taxas em vigor.

Para os clientes em mercado regulado, o valor final a pagar resulta da soma das tarifas de acesso às redes, definidas pela ERSE e aplicáveis a todos os consumidores, com as tarifas de energia e de comercialização, que, neste caso, também são determinadas pela ERSE, acrescida do IVA e de outras taxas em vigor.

 

Não havendo informação sobre os dados reais de consumo, a fatura é emitida com base em consumos estimados (total ou parcialmente). Para evitar ou reduzir a faturação de consumos apenas estimados, comunique mensalmente a leitura ao seu fornecedor (ou ao operador da rede se for esse o contacto indicado), nas datas constantes das faturas. Saiba mais sobre a leitura dos contadores. 

 

O que é o fator de conversão no gás natural?

Os contadores registam o consumo de gás natural em m3, mas o consumo é faturado em kWh. Sendo necessário converter estas duas unidades de medida (o m3 e o kWh), a conversão é feita através de uma fórmula que considera, por um lado, o poder calorífico superior (informação detalhada disponibilizada pelo operador da rede de transporte) e, por outro lado, a correção da temperatura e da pressão, porque variáveis de instalação para instalação.

O fator de conversão e a explicação do seu cálculo constam da fatura.

 

Quando é que pode haver acertos de faturação?

Pode haver acertos nas seguintes situações:

  • Correção de consumos estimados anteriores, após leitura do contador
  • Correção de erros de medição, leitura e faturação
  • Anomalia no funcionamento do contador
  • Consumo irregular e furto de energia

 

Como se faz o acerto?

Se o acerto for a favor do consumidor, o crédito do valor deve ser considerado na própria fatura de acerto.

Se o acerto for a favor do fornecedor, o consumidor pode pedir o pagamento em prestações do valor em causa: o número de prestações deve ter em conta o número dos meses a acertar.

Se a necessidade de acerto da faturação não for da responsabilidade do consumidor, não haverá lugar ao pagamento de juros.

 

O que é o imposto especial de consumo de gás natural (IEC)?

É uma subcategoria do imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP). Foi criado em 2013 e é cobrado na fatura de gás natural. Conheça o valor do IEC.

 

As faturas prescrevem/caducam?

Sim. O direito do fornecedor de gás natural a receber o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após o fornecimento.

Se, por qualquer motivo, o consumidor tiver pago uma importância inferior à do consumo efetuado, o direito do fornecedor a receber a diferença de montantes caduca seis meses após aquele primeiro pagamento.

Para que a prescrição e a caducidade produzam os efeitos pretendidos é preciso que o consumidor a invoque/comunique expressamente (preferencialmente por escrito) junto do seu fornecedor.

Se a fatura já foi paga, invocar posteriormente a prescrição/caducidade não determina o reembolso dos valores já pagos.

Os acordos de pagamento de montante fixo mensal também podem impedir a caducidade do direito ao pagamento da diferença de valores, mantendo-se em dívida os valores apresentados como acerto de faturação no final do acordo.

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