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Compreender a fatura

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O que deve estar na fatura?

A fatura de eletricidade deve conter as seguintes informações:

  • A potência contratada, incluindo o preço
  • As datas e os meios para a comunicação de leituras por parte dos clientes
  • Os consumos reais e os estimados (as quantidades associadas)
  • O preço da energia e as tarifas aplicáveis à venda e ao consumo de energia (preço unitário e total)
  • O valor total e desagregado da tarifa de acesso às redes
  • O período de faturação
  • As taxas e os impostos aplicáveis, discriminados
  • As condições, os prazos e os meios de pagamento
  • As consequências pela falta de pagamento
  • Os custos de interesse económico geral (CIEG)
  • O valor do desconto correspondente à tarifa social, quando aplicável
  • A diferença entre o valor pago e o que pagaria se tivesse a tarifa regulada (transitória)

A fatura deve ainda incluir informação sobre:

  • outros serviços prestados, se for o caso
  • emissões de CO2 correspondentes à energia consumida e faturada
  • contactos do fornecedor
  • contactos para comunicar avarias e emergências
  • valor (em %) das fontes de energia primária utilizadas na produção de eletricidade (eólica, hídrica, gás natural, carvão, etc.)

Para compreender melhor a sua fatura consulte a Fatura Amiga (financiada pela ERSE através do PPEC -Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Eléctrica).

Para saber qual o valor do IVA aplicável à sua fatura, consulte o folheto informativo da ERSE

Veja também o vídeo sobre como ler a fatura de eletricidade e gás natural.

O valor final a pagar pelos clientes resulta de:

Para os clientes em mercado livre, o valor final a pagar resulta da soma das tarifas de acesso às redes, definidas pela ERSE e aplicáveis a todos os consumidores, com o valor de comercialização da energia, livremente acordado entre o comercializador e o cliente, acrescida do IVA e de outras taxas em vigor.

Para os clientes em mercado regulado, o valor final a pagar resulta da soma das tarifas de acesso às redes, definidas pela ERSE e aplicáveis a todos os consumidores, com as tarifas de energia e de comercialização, que, neste caso, também são determinadas pela ERSE, acrescida do IVA e de outras taxas em vigor.

Não havendo informação sobre os dados reais de consumo, a fatura é emitida com base em consumos estimados (total ou parcialmente). Para evitar ou reduzir a faturação de consumos apenas estimados, comunique mensalmente a leitura ao seu fornecedor (ou ao operador da rede se for esse o contacto indicado), nas datas constantes das faturas. Saiba mais sobre a leitura dos contadores.

 

Quando é que pode haver acertos de faturação?

Pode haver acertos nas seguintes situações:

  • Correção de consumos estimados anteriores, após leitura do contador
  • Correção de erros de medição, leitura e faturação
  • Anomalia no funcionamento do contador
  • Consumo irregular e furto de energia

 

Como se faz o acerto?

Se o acerto for a favor do consumidor, o crédito do valor deve ser considerado na própria fatura de acerto.

Se o acerto for a favor do fornecedor, o consumidor pode pedir o pagamento em prestações do valor em causa: o número de prestações deve ter em conta o número dos meses a acertar.

Se a necessidade de acerto da faturação não for da responsabilidade do consumidor, não haverá lugar ao pagamento de juros.

 

O que é o plano plurimensal de pagamentos dos acertos de estimativa?

Os consumidores (clientes domésticos) de eletricidade que receberem uma fatura com acertos de estimativa de valor igual ou superior a 25% do seu consumo médio dos últimos seis meses devem também receber na fatura a indicação de um plano automático para pagamento em prestações, que pode ir até 12 prestações mensais. Se o consumidor quiser pode pagar logo a totalidade do valor da fatura que inclui o acerto, só tendo que o comunicar ao seu fornecedor.

O montante de acerto a considerar em cada fatura tem como limite o maior dos seguintes valores:

  • 25% do consumo médio dos 6 meses anteriores à fatura de acerto
  • 5 €

Este regime especial não se aplica se não houver histórico de consumo igual ou superior a seis meses relativamente ao acerto de faturação e no caso das modalidades de pagamento de quantia fixa.

 

A contribuição para o audiovisual (CAV) tem de ser paga?

Sim. A contribuição para o audiovisual visa o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, mas a lei estabelece que esse financiamento é assegurado através da cobrança da contribuição para o audiovisual na fatura de eletricidade.

Estão isentos do pagamento da CAV:

  • Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
  • Os consumos das atividades agrícolas dos Grupos 011/015, divisão 01, secção A do CAE.

O valor da CAV é definido anualmente no Orçamento de Estado (atualmente é 2,85€). Os consumidores com tarifa social pagam um valor reduzido (1 €).

 

O que é a taxa de exploração da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)?

É uma taxa paga ao Estado, cobrada na fatura de eletricidade pela utilização e exploração de instalações elétricas. O seu valor é fixo e é determinado pela DGEG.

 

O que são os custos de interesse económico geral (CIEG)?

São os custos com a política energética do país, nos quais se incluem, nomeadamente as rendas pagas pelas empresas de eletricidade aos municípios, os sobrecustos com a produção de eletricidade através de fontes de energia renováveis e não renováveis ou ainda com a convergência tarifária entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Não são regulados pela ERSE, mas são repercutidos no preço final a pagar pelos consumidores, na fatura de eletricidade.

 

O que é o imposto especial de consumo de eletricidade (IEC)?

É uma subcategoria do imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP). Foi criado em 2012 e é cobrado na fatura de eletricidade. Conheça o valor do IEC.

 

As faturas prescrevem/caducam?

Sim. O direito do fornecedor de eletricidade a receber o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após o fornecimento.

Se, por qualquer motivo, o consumidor tiver pago uma importância inferior à do consumo efetuado, o direito do fornecedor a receber a diferença de montantes caduca seis meses após aquele primeiro pagamento.

Para que a prescrição e a caducidade produzam os efeitos pretendidos é preciso que o consumidor a invoque/comunique expressamente (preferencialmente por escrito) junto do seu fornecedor.

Se a fatura já foi paga, invocar posteriormente a prescrição/caducidade não determina o reembolso dos valores já pagos.

Os acordos de pagamento de montante fixo mensal também podem impedir a caducidade do direito ao pagamento da diferença de valores, mantendo-se em dívida os valores apresentados como acerto de faturação no final do acordo.

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