Regulamento

O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e incorpora as disposições relativas ao autoconsumo renovável.

O modelo de autoconsumo coletivo assenta na associação de consumidores e unidades de produção próximas para partilha de energia. A Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC), a designar pelos respetivos membros, representa o autoconsumo coletivo perante operadores e entidades administrativas. O regulamento responsabiliza a EGAC pelo relacionamento com o operador de rede, para efeitos de gestão da partilha de energia e de disponibilização dos dados de produção, bem como pelo relacionamento com o agregador para efeitos da venda dos excedentes do autoconsumo coletivo.

No caso da partilha de energia dentro de um autoconsumo coletivo, o consumo medido no contador da instalação de consumo deixa de corresponder ao consumo fornecido pelo comercializador, pois terá de ser descontado da energia partilhada pelo autoconsumo. Por outro lado, se a UPAC estiver interligada com a instalação de consumo através da rede pública, há lugar à cobrança de tarifas de acesso às redes sobre o valor de energia partilhada (autoconsumo através da RESP). Essa cobrança é feita pelo operador de rede à EGAC.

O Decreto-Lei n.º 15/2022 prevê o Regulamento do Autoconsumo (RAC), a aprovar pela ERSE, abrangendo matérias como o relacionamento comercial entre as entidades intervenientes, a medição, leitura e disponibilização de dados ou os modos de partilha de energia entre autoconsumidores.

O regulamento cobre matérias também abordadas no Regulamento das Relações Comerciais, no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, que, pela especificidade do regime de autoconsumo, necessitam de um enquadramento próprio.

O RAC foi aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, no seguimento da Consulta Pública n.º 113. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.

Articulado do RAC

Outras normas

As tarifas e preços para a eletricidade aplicáveis ao autoconsumo, fixadas pela ERSE, encontram-se na área de tarifas do portal

A Instrução n.º 3/2020 aprova a minuta de contrato de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso a produtores, nos termos do artigo 288.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, aplicando-se também ao excedente no autoconsumo.

As condições gerais dos contratos de uso das redes para autoconsumo através da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) foram aprovadas através da Diretiva n.º 12/2022, de 19 de maio, publicada em Diário da República.

O preço regulado para instalação urgente de contador no regime de autoconsumo, previsto no n.º 7 do art.º 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, foi aprovado através da Diretiva n.º 19/2022.

Projetos-Piloto

O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica prevê o desenvolvimento de projetos-piloto. Estes projetos são aprovados pela ERSE e devem respeitar o seguinte:

  • O projeto pode ser proposto junto da ERSE por qualquer entidade.
  • O projeto deve ter como objetivo testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
  • O promotor comunica publicamente os objetivos e os resultados do projeto.
  • O promotor submete relatórios de acompanhamento à ERSE para monitorização do projeto.

A lista de projetos piloto aprovados encontra-se disponível aqui.

Webinars

1º Webinar “Partilha de Energia no Autoconsumo Coletivo”

Veja o vídeo aqui

Veja a divulgação do webinar aqui

 

2º Webinar “O papel das entidades gestoras do autoconsumo coletivo”

Programa

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3º Webinar “Autoconsumo Coletivo e Comunidades de Energia Renovável: A caminho da concretização”

Veja o vídeo aqui

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Saber mais

Para conhecer as principais características do regime do autoconsumo e informações úteis, consulte a apresentação

Saiba ainda como aderir ao autoconsumo e conheça alguns cuidados a ter através do folheto informativo.