Sancionatória

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tem competência, de acordo com o Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), para processar e punir infrações no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Além disso, enquanto entidade reguladora setorial, a ERSE é a autoridade administrativa competente ao abrigo dos diplomas que punem : i) práticas comerciais desleais; ii)  incumprimentos na prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers); iii)  deveres relativos ao livro de reclamações; iv) regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais e v) utilização de cláusulas contratuais gerais classificadas como absolutamente proibidas.

A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.

O prazo de conservação dos dados pessoais será o necessário para assegurar a tramitação da denúncia. No caso de a denúncia dar origem a um processo de contraordenação, o prazo de conservação de dados corresponderá ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional acrescido do período associado à prescrição da sanção, que conjuntamente, têm como prazo limite quinze anos e meio. Para mais informações, consulte a Política de privacidade da ERSE.

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração da competência da ERSE pode denunciá-la, utilizando para o efeito o formulário disponibilizado. 

 

AVISO 

Este formulário não se destina à apresentação de reclamações dos consumidores de energia relativas à atuação dos agentes do setor relacionadas com questões contratuais.  As reclamações que visam a resolução do caso concreto devem ser apresentadas na plataforma do Livro de Reclamações em formato eletrónico.