REMIT
O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia (REMIT) estabelece regras que proíbem práticas abusivas passíveis de afetarem os mercados grossistas de energia.
O REMIT institui um enquadramento regulatório específico para a monitorização dos mercados grossistas de energia na Europa, estabelecendo proibições e obrigações que incluem:
- Registo dos participantes no mercado
- Proibição do abuso de informação privilegiada
- Envio à Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) do registo de transações e de dados fundamentais de mercado
- Proibição da manipulação ou da tentativa de manipulação de mercado
- Obrigação de publicar informação privilegiada
- Obrigação de notificação de isenções da obrigação de divulgação de informação privilegiada e de suspeitas razoáveis sobre a ocorrência de factos de mercado que possam constituir-se como violação do REMIT
Registo de Participantes
O REMIT obriga ao registo dos participantes no mercado grossista de energia que realizem operações que devam ser comunicadas à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), junto da entidade reguladora do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes ou, não se encontrando estabelecidos ou não sendo residentes na União Europeia, num Estado-Membro em que exerçam atividades.
O registo de participantes junto da ERSE é feito através da plataforma de registo europeu Centralised European Registry for Energy Market Participants (CEREMP). Para o efeito, estão disponíveis os seguintes documentos de apoio:
- Formato de registo dos participantes no mercado definido pela Decisão n.º 1/2012 da ACER
- Procedimentos de Registo dos Participantes no Mercado que descreve os passos a seguir no processo de registo
- Manual do Utilizador da Plataforma CEREMP (inglês)
Para esclarecimentos adicionais, deve ser utilizado o seguinte endereço de e-mail: suporteremit@erse.pt
Comunicação de Dados
O REMIT obriga os participantes no mercado a enviarem à ACER, diretamente ou através de uma entidade terceira agindo em seu nome, um registo das transações realizadas, incluindo ordens de negociação, e a comunicarem dados fundamentais de mercado.
Através dos atos de execução, a Comissão Europeia estabeleceu a lista detalhada da informação que deve ser comunicada à ACER e regras uniformes para a comunicação. E a ACER elaborou documentos que apoiam ao envio das informações previstas nos atos de execução:
Publicação de informações privilegiadas
O REMIT obriga os participantes no mercado à divulgação pública, efetiva e atempada, das informações privilegiadas que detenham relativamente à empresa ou às instalações por si detidas ou controladas (ou pela sua empresa-mãe ou por empresa ligada), e a instalações ou empresas das quais sejam operacionalmente responsáveis.
Essa divulgação inclui as informações relevantes para a capacidade e a utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade ou gás natural, ou relativas à capacidade e à utilização de instalações de gás natural liquefeito, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada das instalações.
A ACER prevê a existência de plataformas de divulgação de informação privilegiada referentes aos mercados grossistas de energia, cuja listagem é de acesso público.
Notificações
Os participantes no mercado têm a obrigação de notificar a ACER e a entidade reguladora nacional competente quando se apliquem as isenções previstas no artigo 3.º, n.º 4, alínea b) (cobertura de perda física imediata resultante de interrupções de produção não programadas) e no artigo 4.º, n.º 2 (diferir excecionalmente a divulgação pública de informação privilegiada a fim de não prejudicar os seus legítimos interesses).
As pessoas que efetuem transações de produtos energéticos grossistas a título profissional devem notificar sem demora a entidade reguladora nacional se tiverem suspeitas razoáveis de que uma transação possa constituir uma violação do artigo 3.º ou do artigo 5.º.
Para o efeito, a ACER disponibiliza uma plataforma de notificação.