Regulamento
A Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, nomeadamente o comercializador de gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.
Na referida lei são identificados os aspetos que devem constar na fatura detalhada, e são atribuídas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) competências no que respeita à regulamentação dos procedimentos e regras previstos neste diploma legal, bem como relativamente à afixação de informação nos estabelecimentos que comercializam GPL e combustíveis derivados do petróleo.
Na sequência deste diploma, a ERSE promoveu a Consulta Pública n.º 79 e aprovou o Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro.
Elementos da fatura detalhada
De acordo com o Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
Sobrecusto de incorporação de biocombustíveis
Os comercializadores devem assim informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, entre outros elementos, a quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente.
Apresenta-se abaixo um quadro-resumo com os valores relativos ao sobrecusto dos biocombustíveis a incorporar na fatura em 2025.
Ano | Metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes |
Gasóleos (EUR/l) |
Gasolinas (EUR/l) |
GPL Auto (EUR/l) |
2022 | 11,0% | 0,0967 | 0,0936 | --- |
2023 | 11,5% | 0,1011 | 0,0979 | 0,1011 |
2024 | 11,5% | 0,0616 | 0,0609 | 0,0616 |
2025 | 13,0% | 0,0718 | 0,0679 | 0,0488 |
Comercialização de biocombustíveis puros
O sobrecusto de incorporação de biocombustível mencionado na Lei refere-se ao valor adicional que resulta da obrigação legal de incorporar uma determinada percentagem de biocombustíveis (como biodiesel ou bioetanol) nos combustíveis fósseis (gasóleo ou gasolina). Este sobrecusto reflete a diferença entre o custo do biocombustível e o custo do combustível fóssil correspondente, sendo esta diferença apresentada ao consumidor na fatura detalhada.
Quando o combustível vendido é inteiramente um biocombustível, o valor a ser indicado para o sobrecusto de incorporação de biocombustível deve ser zero. Isso porque o conceito de sobrecusto reflete a diferença entre o custo dos biocombustíveis misturados e os combustíveis fósseis. No caso de um biocombustível puro, não existe essa diferença de custo a ser indicada, pois o preço do produto já reflete o custo total do biocombustível.