Regulamento

A Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, nomeadamente o comercializador de gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

Na referida lei são identificados os aspetos que devem constar na fatura detalhada, e são atribuídas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) competências no que respeita à regulamentação dos procedimentos e regras previstos neste diploma legal, bem como relativamente à afixação de informação nos estabelecimentos que comercializam GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Na sequência deste diploma, a ERSE promoveu a Consulta Pública n.º 79 e aprovou o Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro.

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Elementos da fatura detalhada

De acordo com o Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.

Sobrecusto de incorporação de biocombustíveis

Os comercializadores devem assim informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, entre outros elementos, a quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente.

Apresenta-se abaixo um quadro-resumo com os valores relativos ao sobrecusto dos biocombustíveis a incorporar na fatura em 2025.

   Ano      Metas de incorporação de
 combustíveis de baixo teor em
     carbono para transportes
      Gasóleos
         (EUR/l)
     Gasolinas
        (EUR/l)
     GPL Auto
        (EUR/l)
  2022                     11,0%           0,0967         0,0936               ---
  2023                     11,5%           0,1011         0,0979         0,1011
  2024                     11,5%           0,0616         0,0609         0,0616
  2025                     13,0%           0,0718         0,0679         0,0488

Comercialização de biocombustíveis puros

O sobrecusto de incorporação de biocombustível mencionado na Lei refere-se ao valor adicional que resulta da obrigação legal de incorporar uma determinada percentagem de biocombustíveis (como biodiesel ou bioetanol) nos combustíveis fósseis (gasóleo ou gasolina). Este sobrecusto reflete a diferença entre o custo do biocombustível e o custo do combustível fóssil correspondente, sendo esta diferença apresentada ao consumidor na fatura detalhada.

Quando o combustível vendido é inteiramente um biocombustível, o valor a ser indicado para o sobrecusto de incorporação de biocombustível deve ser zero. Isso porque o conceito de sobrecusto reflete a diferença entre o custo dos biocombustíveis misturados e os combustíveis fósseis. No caso de um biocombustível puro, não existe essa diferença de custo a ser indicada, pois o preço do produto já reflete o custo total do biocombustível.